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Pacientes de melanoma podem sacar o FGTS?

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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada possuem conta bancária própria vinculada ao FGTS, administrado pela Caixa Econômica Federal.

Em favor do empregado são depositadas pelo empregador, sem qualquer desconto salarial, importâncias mensais correspondentes a 8% da remuneração de cada funcionário. Estas importâncias poderão ser levantadas pelo empregado quando da demissão sem justa causa ou nos casos legalmente previstos.

Assim, de acordo com a Lei 8.036/90, artigo 20, inciso XI, o saque do valor depositado junto ao FGTS poderá ser realizado quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for diagnosticado com um câncer, como o melanoma.

O saque deverá ser solicitado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal mediante a apresentação dos seguintes documentos: Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; Carteira de Trabalho, Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado, Número de inscrição PIS/PASEP/NIS, Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia, Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios; Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença, Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia.

É importante lembrar que o trabalhador não precisa estar com a carteira assinada no momento da solicitação do saque dos valores. Basta, para tanto, que exista saldo em sua conta vinculada.

Artigo escrito pelos advogados Carla de Santis Gil Fernandes OAB/SP 167.661 e Everson de Paula Fernandes Filho OAB/SP 206.697

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