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Tudo começa com a manifestação dos sintomas e a consulta a um médico dermatologista, que avalia a lesão suspeita e pede exames complementares para confirmar o diagnóstico.

O rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma lista de procedimentos que devem ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, obrigatoriamente, conforme o tipo de plano.

O rol da ANS se aplica apenas aos contratos assinados a partir de janeiro de 1999, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).”;

Os contratos anteriores a esse período apresentavam restrições, como limite no tempo de internação, quantidade de exames e tratamento de doenças preexistentes, dentre outras.

 A Lei dos Planos de Saúde trouxe importantes avanços nesse sentido, estabelecendo que, para o atendimento ambulatorial e domiciliar é obrigatório estabelecer: número ilimitado de cobertura de consultas; serviços de apoio a diagnósticos e tratamentos; internações; honorários médicos; custos com materiais e exames necessários e complementares; assistência ao recém-nascido; períodos de carência e reembolso.

No entanto, apesar dos avanços, algumas restrições permanecem, e nem todos os procedimentos necessários ao paciente em tratamento de melanoma são cobertos pelos planos de saúde.

Os serviços oferecidos ao paciente oncológico dependem do tipo de plano de contratado: ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. Cada tipo de plano tem uma cobertura diferente, no entanto, todos planos devem obedecer ao rol de cobertura mínimo da ANS, de acordo com sua segmentação.

Em primeiro lugar, é necessário verificar o tipo de plano de saúde contratado: ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. Em seguida, verifique no site da ANS se o procedimento faz parte da cobertura mínima que seu plano é obrigado a oferecer: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/verificar-cobertura-de-plano.

Se o paciente fizer o tratamento em hospitais credenciados na rede do plano de saúde, os mesmos devem fornecer a medicação. Caso o paciente opte por realizar o tratamento em um hospital não credenciado pelo plano de saúde, pode solicitar o reembolso, desde que essa possibilidade conste no contrato – atenção redobrada a esse aspecto!

No caso de medicamentos antineoplásicos para uso domiciliar, os mesmos devem ser oferecidos pela operadora, respeitando as Diretrizes de Utilização (DUT) estipuladas pela ANS, ou seja, a lista de medicamentos a serem obrigatoriamente cobertos pelas operadoras.

Apesar das regulamentações que asseguram a cobertura mínima obrigatória por parte dos planos de saúde, os pacientes podem enfrentar dificuldades no acesso a medicações ou procedimentos. É possível reverter essa situação judicialmente, com a orientação de um advogado especialista em Direito da Saúde.

Os pacientes que enfrentam algum tipo de dificuldade com seus planos de saúde devem, primeiramente, contatar a operadora, para que resolva a questão. Em paralelo, também é possível registrar uma reclamação nos canais de atendimento da ANS:

• Disque ANS: 0800 701 9656

• Central de atendimento para deficientes auditivos: 0800 021 2105

• Central de Atendimento ao Consumidor: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/canais-de-atendimento-ao-consumidor

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