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Pacientes de melanoma podem requerer auxílio-doença?

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O auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS ao segurado que comprove incapacidade temporária para o trabalho em virtude de doença ou acidente.

Para a concessão do benefício por parte de pacientes de melanoma, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

  • Para o empregado de empresa, estar afastado do trabalho por mais de 15 dias corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença.
  • O segurado deve cumprir carência de 12 contribuições mensais, entretanto, a perícia medica do INSS avaliará a isenção desta carência para pacientes com neoplasia maligna (câncer) conforme previsto na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
  • Possuir qualidade de segurado. Caso o solicitante do benefício tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência conforme determina a Lei nº 13457/2017)
  • Comprovar através de perícia medica do INSS a incapacidade temporária para o trabalho por doença ou acidente.

No dia da perícia médica do INSS, o requerente do benefício deverá apresentar os seguintes documentos: documento de identificação oficial com foto, CPF; Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS; número do PIS, documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios com o código CID da enfermidade, laudo da biópsia que comprove a neoplasia maligna e comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.

O empregado de empresa deverá também apresentar declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado. A responsabilidade pelo preenchimento deste formulário é do empregador e o formulário para preenchimento pode ser encontrado no site do INSS no endereço http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form019.html.

No caso do segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador), também devem ser apresentados documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.

Ë importante ressaltar que a concessão do auxílio doença sempre estará condicionada a comprovação mediante pericia medica do INSS da incapacidade temporária do segurado para o trabalho, independentemente da fase em que se encontra o seu tratamento.

Para solicitar o auxílio-doença,  o segurado deve comparecer pessoalmente ou através de um procurador legalmente constituído em uma das agências do INSS, através da Central 135, ou através do site do INSS no endereço eletrônico www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/, onde será direcionado para o agendamento da perícia medica.

Segurados que já recebem o auxílio-doença e julguem insuficiente o prazo inicialmente concedido para recuperação e retorno ao trabalho, poderão solicitar nos últimos 15 dias do auxílio-doença, a prorrogação do benefício pelos mesmos canais de atendimento acima descritos.

Caso o benefício ou prorrogação sejam negados, o requerente poderá ingressar com recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS.

Ainda, em caso de negativa pelo INSS, não restará ao paciente outra alternativa senão a de acionar o Poder Judiciário e pleitear judicialmente o benefício.

Artigo escrito pelos advogados Carla de Santis Gil Fernandes OAB/SP 167.661 e Everson de Paula Fernandes Filho OAB/SP 206.697

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